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Postado por Edson Vidal Categorias // Flagrantes do mundo jurídico - Por Édison Vidal Lidos 252

Depois do STF ter sepultado a Operação Lava Jato no Paraná, ouvi na manhã de ontem na rádio Bandnews comentários de jornalistas aplaudindo o acerto da decisão judicial. Um deles argumentou que lei é clara quando diz: “cabe à Justiça Eleitoral a competência para julgar o delito de Caixa Dois e os crimes comuns que lhe são conexos”.

E numa só toada os jornalistas defenderam a isenção dos Ministros e disseram que a Lava Jato não morreu e a sociedade nem foi prejudicada, pois o Ministério Público poderá constituir uma nova equipe para atuar no foro eleitoral. Argumento pífio. Sob outro prisma vale lembrar que também existe outro dispositivo aparentemente claro na Constituição Federal que dispõe: “somente será preso para cumprir pena o réu condenado por decisão transitada em julgado”.

No entanto o STF como intérprete da Lei Maior decidiu para este caso, por maioria de votos, que basta a confirmação da sentença condenatória por um Tribunal colegiado para o réu iniciar o cumprimento da pena. Em outras palavras: não há necessidade do trânsito em julgado da decisão.

Para quem não é operador do Direito vale esclarecer que a decisão reconhecida como “transitada em julgado” ocorre quando não existe mais nenhuma possibilidade de outro recurso. Veja-se que a prisão do Lula, tecnicamente, ainda não transitou em julgado. Portanto, voltando aos argumentos dos jornalistas da Bandnews, não basta apenas a leitura literal do texto de lei, pois este pode ser interpretado de maneira diversa pela Suprema Corte. Eis o xis da questão.

Na hipótese dos crimes comuns, mais “conexos” (entrelaçados) ao delito de Caixa Dois, o STF sedimentou entendimento tácito de que a Justiça Federal detinha competência concorrente com a Justiça Eleitoral para processar e julgar estes delitos. Tanto é verdade que varias condenações foram proferidas ao longo do tempo no âmbito da Justiça Federal e que foram ratificadas pelo próprio STF.

Abro parênteses para esclarecer: a matéria de “competência” (quando existir duvida se o Órgão processante e Julgador são da esfera da Justiça Estadual, Federal, Trabalho, Eleitoral ou Militar) tecnicamente é de “ordem pública” e, portanto pode ser declarada em qualquer tempo e grau de jurisdição.

Para facilitar a compreensão: se um crime comum, porém umbilicalmente decorrente de um delito de Caixa Dois, por ser de “ordem pública” (interesse de todos), se não for arguido por qualquer das partes caberia ao Juiz da Causa (ou o desembargador relator do recurso ou o próprio Ministro relator do recurso do recurso), como preliminar, reconhecer e declarar a incompetência do Juízo processante.

Nesta hipótese os atos decisórios (prisão e sentença) serão declarados nulos e os autos são remetidos para o Juízo Competente. E o que aconteceu nos casos In concreto? À Justiça Federal processou e julgou as causas; as partes ficaram silentes, o TRF 4 julgou e manteve as condenações e o STF também.

De repente surge uma luz no final do túnel para favorecer a defesa: será que a Justiça Federal é competente ou será que é a Justiça Eleitoral? E tem réu preso cumprindo pena em penitenciária. Daí o julgamento em questão.

A maioria dos Ministros optou em consagrar jurisprudência obsoleta que reconhecia a competência “exclusiva” da Justiça Eleitoral; e os Ministros vencidos com visão mais dinâmica e voltados ao seu tempo reconheciam a possibilidade da competência dos crimes comuns (embora conexos com o delito de Caixa Dois) pudesse ser “concorrente” entre as Justiça Federal e Eleitoral.

A decisão do STF atendeu a conveniência do quórum majoritário em querer acabar com a Operação Lava Jato e beneficiar os réus até então condenados que deverão ser colocados em liberdade. Portanto os argumentos dos jornalistas da Bandnews foram simplórios demais para o tamanho do imbróglio que a decisão causou ao país.

Os Ministros do quórum majoritário pelos precedentes notoriamente conhecidos não agiram com isenção e nem com acerto, a decisão que ditaram foi teratológica (monstruosa). É claro que a sociedade perdeu e a impunidade venceu. E o que esperar do futuro? Não sei, só uma coisa é certa: a sorte está lançada ...

“A decisão do STF que reconheceu a competência exclusiva da Justiça Eleitoral para julgar e processar os delitos de Caixa Dois e os crimes comuns conexos, sepultou a Operação Lava
Jato e restaurou a impunidade no país. Muita prescrição vai ocorrer até à Justiça Eleitoral se aparelhar para atender os ditames da decisão. Venceu o ranço da composição majoritária do STF.”
Edson Vidal Pinto

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