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Confesso Que nada Sei

Categorias // Flagrantes do mundo jurídico - Por Édison Vidal Lidos 172

Sinceramente? Hoje já não sei nada de Direito e muito menos de Direito Processual Penal embora tenha atuado no foro criminal por mais de trinta anos -, acho que foi um período em que devo ter pago muito “mico” e cometido mil trapalhadas. E vou explicar o porquê. Eu aprendi nos bancos da Universidade que “competência” é um instituto processual que serve para delimitar a jurisdição do Juiz ao estabelecer quando ele pode ou não atuar dentro de determinado processo. Exemplo bem didático. Na comarca onde tem apenas um Juiz de Direito ele pode atuar nos processos cíveis e criminais -, porém nas comarcas onde tem mais de um Juiz de Direito cada um deles só pode atuar de acordo com a sua “competência” prevista em lei.

Um Juiz criminal neste caso não pode julgar ação cível de “competência” de seu colega e vice-versa. Se não fosse assim não haveria limites na jurisdição e cada magistrado poderia decidir qualquer causa que quisesse ou que lhe chegasse às mãos. O que seria um caos. E apenas para deixar claro que a jurisdição do Juiz é delimitada dentro de determinada área física. Assim a jurisdição do Juiz de Londrina não pode ultrapassar o limite territorial da respectiva comarca. Pois bem: para fixar a “competência” do Juiz existem dois principais critérios: a “competência” em razão da matéria (assunto) e a “competência” em razão do lugar (local do crime). Por quê em razão da matéria? Como já esclarecido o Juiz Cível julga processos cíveis e Juiz Criminal os processos criminais.

E quando existir na mesma jurisdição vários Juízes para julgar a mesma “matéria” a Lei Orgânica do Poder Judiciário elenca os títulos das “matérias” afetas a cada Magistrado. É chamada de competência “ratione materiae”. E Por quê em razão do lugar? Porquê um crime praticado em Belém do Pará não pode ser instaurado e nem julgado em Florianópolis, face o referido limite territorial da jurisdição. Portanto fato delituoso ocorrido num determinado local é neste que o autor deve ser processado e julgado. Daí o nome de “competência” em razão do lugar (ratione loci). E no campo do Direito Civil tem regras específicas que delimitam o local onde a demanda deve ser aforada. Explicado? Ótimo. Em foco doravante só o processo penal.

Neste a “incompetência” do Juiz em razão do lugar tecnicamente acarreta “nulidade relativa” ou seja quando não arguida de imediato pela parte (MP ou o Réu) ela se protrai no tempo, ou seja, o processo continua no foro incompetente até seus ulteriores termos. Subentende-se que não houve prejuízo para as partes. Isto foi o que eu aprendi. E o STF ontem ao confirmar por maioria de votos a decisão do Luiz Edison que julgou “incompetente” o ex-juiz Moro para processar e julgar o Luiz Ignácio nos processos em que este foi condenado pelos “presentes” recebidos do triplex do Guarujá e do Sítio de Atibaia, foi uma excrescência jurídica ou me deu o atestado de burrice. Pois a “incompetência” em razão do lugar não foi arguida no nascedouro das ações e sim em sede de habeas corpus no estertor final do processo. Portanto “incompetência” inocorrente.

E agora? Se é que sei ou nada mais sei serão anulados todos os atos decisórios ocorrido nos respectivos processos -, estes serão remetidos ao Juiz competente que irá proferir a decisão de mérito para condenar ou não o Luiz Ignácio. As provas estão convalidadas na decisão e serão mantidas. Começará toda a aventura dos processos com os mesmos surrados recursos, habeas corpus e todo o mais que o advogado de defesa inventar. De outro viés fica prejudicada a decisão do Gilmar que julgou a “parcialidade” do ex-juiz Moro, baseada em prova ilícita de gravação obtida através de racker; e pelo resultado do seu laudo pericial da polícia federal não há condições de saber se os diálogos entre o Juiz e o Promotor foram verdadeiros ou criminosamente montados.

Se a pretensão do Gilmar prevalecesse os processos do Luiz Ignácio seriam anulados desde o início (havendo a necessidade de refazer toda a prova já produzida). Sob minha ótica de neófito em Direito porque desaprendi tudo ou o “alemão” está rondando minha cabeça, ambas as decisões (do Fachin e do Gilmar) foram de uma subserviência a toda prova e demonstram toda as suas afeições pelo Rei dos ladrões.

“O STF deu causa a chamada insegurança jurídica, tem usado e abusado de decisões teratológicas e levado o Poder Judiciário para o esgoto. E o Senado da República que deveria dar um basta nessa ditadura insana, permanece omisso e sem nenhuma grandeza moral.”

Edson Vidal Pinto

 

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