E agora, Marco Aurélio?
Enfim, foi decretada a prisão do Lula, devendo o mesmo começar a cumprir a pena pelos crimes que praticou, ou melhor, a primeira delas pela possibilidade de outras condenações que ainda possam ocorrer.
Ele é um réu que está envolvido em um rosário de falcatruas. Marco Aurélio, dos ministros que participaram do julgamento do HC, com seu trejeito esquisito e fala embolada, foi o que mais tentou argumentar e defender o ex-presidente, insistindo no final que da decisão Colegiada o advogado do Impetrante entrasse com Embargos de Declaração, a fim de permitir que a Presidente neste interregno pautasse a Ação Declaratória de Constitucionalidade, do qual é Relator, para permitir novo debate e impedir de vez a prisão do paciente até que o ocorra o “o trânsito em julgado” da decisão da sua condenação.
Ou seja, prisão possível de ocorreu um dia se a prescrição da pena “in abstrato” não for declarada antes. E se ouvi bem, pois era tarde da noite, dito magistrado aventou que continuaria, nas decisões monocráticas, concedendo liminares em desconformidade com o entendimento majoritário daquele Tribunal. Posição pessoal que desrespeita seus pares e gera reprovável insegurança jurídica. Pois, bem.
A prisão do petista foi decretada. Subsiste no STF uma Ação Declaratória de Constitucionalidade com pedido liminar, do qual referido ministro é o Relator, e que pretende convalidar o art. 283 do Código de Processo Penal, que dispõe em síntese (e na parte que interessa): que ninguém pode ser preso, senão por “sentença condenatória transitada em julgado”. Como assim? No Direito Processual denomina-se “trânsito em julgado” a decisão que não pode mais ser reformada por outra, porque esgotou todas as possibilidades de recurso. Nesta ação Declaratória o que se pretende é declarar “constitucional” referido artigo, portanto, caso o STF acolha dita pretensão ela vai sobrepujar o que foi decidido no HC do Lula, reconhecendo a inconstitucionalidade de sua prisão.
E consequente ilegalidade. Por quê? Porque a decisão que condenou o Lula tecnicamente “não transitou em julgado”, pois ainda é possíveis interpor outros recursos aos Tribunais Superiores (STJ e STF). Assim, para o povo trabalhador e ordeiro, o decreto de prisão do Lula pode se transformar em uma vitória de Pirro, caso o Março Aurélio, isoladamente, invente de conceder a liminar pleiteada na referida Ação Declaratória em comento. Dispõe a Lei 9868, Seção II, art. 21, quando trata da concessão de medida cautelar (liminar) nesse tipo de Ação, só pode ser deferida, por decisão da maioria dos membros da Corte, para “suspender o julgamento dos processos”.
Portanto, o Marco Aurélio como Relator não pode monocraticamente conceder a liminar para obstar a prisão, salvo ao arrepio da Lei. Ademais, no caso concreto a ação criminal já foi julgada e tecnicamente não cabe mais “suspender seu julgamento”. E agora, Marco Aurélio? Pelo menos até a próxima quarta-feira, o Lula deve permanecer no xilindró...
Dali em diante? Tudo é uma caixinha de surpresas, pois na Suprema Corte tudo é possível porque suas decisões estão politizadas...
“A insegurança jurídica pulula nos julgamentos dos Tribunais. O peso Jurídico foi deixado de lado, para dar lugar ao conforto político. A politização do Poder Judiciário tem corroído a grandeza de sua História”.
Edson Vidal Pinto