E Por Quê Não?
O Ministério Público adquiriu na Constituição Federal de 1.988 prerrogativas que lhe deram a importância que o país esperava -, pois como fiscal da lei e guardião da democracia -, teria que ser um órgão gestor de seu próprio orçamento e atos de administração, gozando seus agentes da mais absoluta independência funcional.
Sem o qual nem os Promotores de Justiça e nem os Procuradores de Justiça teriam permissão legal para exercerem com plenitude o poder punitivo delegado pelo Estado. Daí embora o Parquet orbite entre os Três Poderes da República ele não é Poder e sim um órgão autônomo do Poder Executivo.
Daí por que cabe apenas ao Chefe do Executivo (federal ou estadual) escolher livremente dentre os integrantes da carreira o chefe que se denomina Procurador-Geral da República ou Procurador-geral da Justiça. E sem lei que ampare o anseio corporativista de seus agentes, levou algumas lideranças mais ousadas engendrar manobra para impedir que o Presidente da República ou os Governadores dos Estados pudessem ter a livre escolha de um nome para exercer o cargo de comando.
E a categoria então por mera criação fantasiosa, assentada no afã de estabelecer critério democrático, instituiu eleição “interna corporis” em que os concorrentes mais bem votados na disputa do cargo de chefia, comporiam uma “lista tríplice” com estreita opção de escolha por quem de Direito.
E muitos Presidentes e Governadores com receio de afrontarem à vontade da classe, simplesmente se submeteram à armadilha imposta nomeando quase sempre o primeiro da lista para chancelar a democracia majoritária. E uma vez nomeado e empossado no cargo o Chefe do MP tem assegurado um mandato de dois anos, com possibilidade de concorrer à reeleição por mais dois anos, não podendo ser demitido “ad nutum”. Em outras palavras: ele tem absoluta independência funcional para exercer suas tarefas constitucionais.
E ontem o Presidente Bolsonaro indicou para nomeação o Dr. Augusto Aras, agente do Ministério Federal como futuro Procurador-Geral da República, nome que não constava da lista tríplice encaminhada pela atual Procuradora-Geral da República. É claro que o corporativismo que dá sangue e voz a Associação Nacional dos Procuradores da República ensejará que esta censure a opção feita pelo Presidente e afronte a qualificação profissional do indicado por não ser desejável pela sua falta de prévio compromisso político com o órgão representativo da classe.
O Presidente Bolsonaro deu exemplo claro que tem o poder de decisão e independência, pois a indicação feita do Dr. Augusto Aras não colidiu com a Constituição Federal da República e muito menos subordinou o futuro nomeado a ficar como subalterno sob suas asas.
O mandato de dois anos poderá ser exercido com total independência da vontade do Chefe do Executivo. Caberá exclusivamente ao futuro Procurador- Geral zelar pela independência do Ministério Público sem se deixar levar como marionete de quem o indicou para o cargo, como fazem alguns Ministros do STF. Espera-se, sinceramente que o indicado depois de nomeado oxigene o Ministério Público afastando a nefasta influência político-ideológica que bafeja tão nobre Instituição e que cumpra a lei penal com rigor, doa a quem doer, e fiscalize o cumprimento das leis do país. Sem preocupação com reeleição por ser esta prejudicial e um retrocesso, vez que não propicia a renovação da chefia e atrofia o progresso institucional. A alternância de poder também se aplica no âmbito ministerial.
Ademais, na prática, a “eleição” para escolher o Chefe do MP interessa mesmo às Associações de Classe, por serem seus presidentes e diretores os mais cobiçados “cabos eleitorais” dos candidatos; compromete o figurante da “lista tríplice” com seus respectivos eleitores e gera a necessidade de formação de grupos para poder ter a chance de ser o primeiro na disputa eleitoral.
Sob minha ótica o Presidente acertou na opção feita, não sei quanto ao nome indicado, por não saber sua real bagagem de homem público. Aliás, o governador Ratinho aqui no Paraná bem poderia renovar a Chefia do Ministério Público estadual escolhendo dentre tantos nomes honrados da Instituição, um que não figure na burlesca “lista tríplice” que lhe será encaminhada, cujo nome mais votado será sem erro o atual ocupante do cargo.
E por que não escolher uma mulher que não tenha ainda participado diretamente da administração do MP? Garanto que têm nomes de mulheres altamente qualificadas profissionalmente, com muita bagagem, coragem e independência para encarar qualquer desafio...
“Não existe lei que exija eleição para as escolhas de Procurador-Geral da República e Procurador-Geral de Justiça. Muito menos que o Chefe do Executivo Federal e dos Estados seja obrigado a escolher dentre os nomes dos candidatos mais votados e constantes de lista tríplice. Qualquer membro do MP pode ser indicado a nomeação. O governador Ratinho poderia seguir a opção do Presidente Bolsonaro e ignorar a lista tríplice-, sem abrir mãos de sua prerrogativa assegurada Constitucionalmente!”