Não Importam os Meios se o Fim é Igual
Colocando a verdade nos trilhos cabe reconhecer com maior acuidade que a decisão do Fachin foi no sentido de reconhecer a “incompetência” do Juízo Federal de Curitiba para julgar e processar os processos da Lava Jato, razão pelo qual declarou a anulação de todos os atos decisórios proferidos e determinou as remessas dos processos para a Justiça Federal de Brasília. Esta considerada competente para processar e julgar os feitos.
Sendo a “competência” matéria de ordem pública ela por ser “absoluta” pode ser conhecida em qualquer tempo e grau de Jurisdição mesmo quando não arguida pelas partes. Porém não há regra sem exceção. Se a incompetência do Juízo estiver escorada no lugar em que o delito ocorreu (ratione loci) a nulidade é “relativa” e só pode ser arguida pela parte prejudicada se não ocorreram outros atos processuais.
Por quê? Porque se existirem outros atos no processo a competência se prorroga em razão da aceitação das partes. Vale dizer: este tipo de incompetência só vale quando o processo estiver iniciando e não no final dele. Portanto sob minha ótica a arguição seria incabível na hipótese em comento. De outro prisma o julgamento colocado em Mesa pelo Gilmar visa reconhecer a suspeição do então juiz Sérgio Moro para processar e julgar os processos da Lava Jato, decorrente das conversas inconvenientes que ele manteve com os acusadores.
A diferença? Na “incompetência” do Juízo os atos decisórios podem, na apreciação do novo juiz competente, serem convalidados e as provas aceitas para permitir a prolação de uma nova sentença de mérito para condenar ou absolver o acusado. E mais: quando a “incompetência” por ser matéria de ordem pública for reconhecida em sede de Habeas Corpus ela poderá se estender (mediante pedido dos advogados de defesa) há todos os demais réus dos processos que estejam no rol da Operação Lava Jato.
No segundo julgamento (suspenso com pedido de vista) mas que está faltando apenas um voto para decidir acolher ou não a “suspeição” do então juiz Moro; - caso esta suspeição seja reconhecida ela também anulará os processos desde o seu nascedouro, mas com a diferença de que as decisões e provas então produzidas não poderão ser convalidadas, cabendo ao novo juiz receber ou não as denúncias e recomeçar as instruções dos processos até seus ulteriores termos. Na hipótese de não serem recebida as denúncias caberá recurso ao TRF 1, de Brasília.
Os efeitos deste julgamento só afetarão os processos onde a suspeição tiver sido arguida pela defesa. Sem gerar efeitos aos demais réus da Lava Jato. Em suma: estas as diferenças reflexas dos dois julgamentos. Pelo Regimento Interno do STF se o entendimento do Gilmar prevalecer ele passará a ser o relator de todos os processos referentes a Lava Jato, subtraindo, assim, a relatoria do Fachin. Claro que na prática quer seja reconhecida a “incompetência” ou a “suspeição” é óbvio que as decisões favorecem o Luiz Ignácio pois com certeza ambas darão ensejo futuro há “prescrição”. É por isso que não tem sentido aludir que a decisão do Fachin tentou “salvar” as instruções dos processos com a antecipação de sua decisão contra àquela outra do Gilmar que quer ver “terra arrasada” (anulação total dos processos).
Porém é certo que prevalecendo qualquer dessas decisões elas alcançarão por vias oblíquas o mesmo objetivo, as futuras prescrições que darão fim nos processos sem analisar o mérito dos mesmos. Um tipo de absolvição com gosto amargo da dúvida. Tudo o que sempre perseguiu e confiou o Luiz Ignácio do “seu” STF ...
“Nem o Juiz, nem o TRF 4 e nem o STJ reconheceram a incompetência “relativa” do Juízo Criminal Federal de Curitiba para processar e julgar os Crimes da Lava Jato. Só o Fachin. Enquanto a suspeição do juiz ainda não foi decidida. Claro que a decisão que prevalecer no Plenário do STF favorecerá o Luiz Ignácio. Pois seus crimes prescreverão em razão do lapso temporal. Impunidade nefasta”.
Edson Vidal Pinto
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