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Mar25

O Julgamento

Categorias // Flagrantes do mundo jurídico - Por Édison Vidal Lidos 6412

Que o Luiz Inácio é ladrão é verdade sabida -, pois ninguém fica milionário no Ofício Público senão por ganhar benesses e usufruir do dinheiro do Governo. Não acreditar é dar as costas há verdade. Dito isto vou escrever baseado não sobre a verdade real contida nos autos levado à julgamento pela 2a. Turma do STF que reconheceu a “suspeição” do Juiz que processou e julgou delitos da Operação Lava Jato contra o Luiz Ignácio porque não tive acesso aos processos, mas fazendo uma análise através das notícias compiladas da mídia eletrônica e da imprensa a respeito do processo original. Espero que o leitor acompanhe meu raciocínio sobre o tema.

Começo com uma pergunta: alguém estaria confortável se hipoteticamente fosse denunciado por um Promotor de Justiça que na sua tarefa acusatória contasse com a colaboração do Juiz do próprio processo, sabendo que caberia a este o julgamento da causa? Claro que não, não é mesmo? Por quê?

 

Porque fragilizaria sua defesa com a parcialidade do Julgador. Ora se o Juiz não é imparcial é óbvio que todas as provas coletadas na instrução do processo, bem como, todos os atos decisórios praticados pelo mesmo (inclusive a sentença de mérito) são tecnicamente nulos. Não importa a fase em que o processo possa estar tramitando porque a “suspeição” por ser de ordem pública contamina todos os atos colacionado nos autos.

 

Nos processos verdadeiros do réu Luiz Ignácio a defesa conseguiu clandestinamente produzir prova “ilícita” através de artifício eletrônico, gravando conversas entre o acusador e o Juiz a respeito de como coletar as provas e a melhor estratégia para condenar o acusado. É possível que a defesa tenha arguido dita parcialidade quando o processo tramitou no Juízo da causa, em grau de recurso no TRF-4 e no STJ, contudo, sem a prova produzida eletronicamente o Juiz Singular inadmitiu e os demais Julgadores rechaçaram a insurgência.

É a probabilidade mais lógica. Contudo no julgamento realizado pela 2a. Turma é certo que a prova clandestina tivesse sido juntada no Habeas Corpus. Aliás há muito tempo o Habeas Corpus tem servido de meio para discussões processuais transbordando seu próprio limite. Abro um parêntese sobre a prova obtida ilicitamente. Em julgamento anterior o STF reconheceu a validade jurídica dessa prova porque ela era benéfica ao acusado -, valendo dizer que se fosse para prejudicar ela não poderia ser aceita.

Esta é a tese que vigora naquele Tribunal Superior. Portanto até aqui está alinhavado (ao que parece) os processos que foram decididos por maioria de votos para reconhecer a parcialidade do então Juiz Sérgio Moro quando processou, julgou e condenou o réu Luiz Ignácio pelos “presentes” do Triplex do Guarujá e Sítio do Atibaia recebido por livre doação de um empresário bondoso e patriota. Claro que a notícia que anulou as condenações do Luiz Ignácio devolvendo-lhe os direitos de cidadão com a possibilidade de poder votar e ser votado no próximo pleito presidencial, trouxe indignação quase geral entre os brasileiros.

A festa ficou apenas por conta dos correligionários do dito cujo e da imprensa comprometida ideologicamente. Nem entro no mérito dos votos pró e contra proferidos no Plenário do Julgamento e nem quero comentar sobre as condutas desrespeitosa do Gilmar e da insegurança jurídica da Carmem Lúcia no referido episódio, para não embrulhar o estômago.

 

Pois, bem. Vou colocar o dedo na ferida e sem perder a noção do que sempre defendi como Operador do Direito - quer como agente do Ministério Público e quer como Magistrado - ; pois se eu estivesse no quórum julgador eu acompanharia o voto do relator Gilmar. Por quê? Porque na minha vida profissional sempre comunguei com a ideologia da Lei. Nunca me importei em saber o nome do réu e nem das partes quando acusei ou julguei no Cível, claro também que nunca perdi de vistas as consequências de meus atos e decisões, e jamais dobrei minha consciência.

Se o processo que julgaram os membros da 2a. Turma do STF esteve alinhado tal como referi anteriormente eu jamais procederia contra a lei. Sed Lex Dura Lex. Sei que até poderiam fazer um buzinaço não frente do meu apartamento, mas nunca teria mudado meu voto ...

 

“Claro que a decisão do STF por ser no apagar das luzes dos processos contra Lula, gerou indignação e ira contra a Justiça. Sem saber a verdade das provas por inteiro e baseado apenas nas notícias veiculadas pela Imprensa ousei preferir meu voto. Julgar é tarefa difícil e nem sempre repercute bem!”

 

Edson Vidal Pinto

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