Quando o STF Erra Consciente Nenhum Recurso Conserta
No Estado Democrático de Direito quando os Poderes da República atuam independentes e harmônicos entre si com respeito a lei e a ordem, não passa pela cabeça de ninguém a ideia obtusa de desobedecer qualquer decisão judicial.
Só um insano, anarquista ou inconsequente imaginaria uma possibilidade desta, pois sob o aspecto jurídico qualquer decisão de Juiz Togado é passível de recurso, do qual se vale a parte de qualquer processo para reverter ato judicial tido como lesivo ao Direito.
Quando Presidente do TRE me vi obrigado a não cumprir uma decisão monocrática do Min. Toffoli quando em Mandado de Segurança decidiu no joelho reformar decisões de outros Tribunais para mandar em trinta dias que fossem nomeados quase cinquenta candidatos de um concurso aberto e formalmente concluído há dez anos atrás, sem existir previsão orçamentária para seu cumprimento.
A ordem de nomeação chegou em minhas mãos através da Juíza Federal de Curitiba para o devido cumprimento. Não precisei de maiores luzes para saber de imediato que a ordem judicial era tecnicamente inexequível. Claro que me recusei sob pena de nomear e ter que pagar do meu bolso os salários dos novos funcionários. Assim me apresentei no gabinete da ilustre Juíza Federal e expliquei que no prazo em que deveria cumprir os atos de nomeações eu não poderia pela impossibilidade jurídica.
Evidente que a Advocacia Geral da União teria que interpor medida própria junto ao STF para tentar revogar a decisão originária, mas dada a exiguidade de tempo eu tive que descumprir a ordem em comento. Cumpri meu mandato na Presidência daquele Tribunal da União, não fui preso e nem processado por desobediência e não sei qual foi o desfecho do imbróglio.
Nesta hipótese não sei dizer se o Relator teve intenção deliberada ou não de beneficiar os Impetrantes ou foi induzido em erro por algum de seus assessores. Outrossim, presentemente, tem duas “decisões” daquela mesma Corte Judicial que geraram notórias inseguranças jurídicas.
E as duas da lavra do Alexandre Moraes. Assim, vejamos. A primeira delas em que o deputado federal Daniel Silveira condenado em ação instaurada pelo referido magistrado foi beneficiado pelo “perdão judicial” regularmente concedido pelo Presidente da República, tudo de acordo com a Constituição Federal, mas o beneficiado continuou recebendo reprimendas ilegais por decisões do mesmo Relator do feito.
Tudo bem que ele recorreu para reformar as censuras impostas. A insistência das punições é tão antijurídica que mesmo tendo a Procuradoria da República emitido parecer favorável ao deputado é de duvidar que as sanções sejam revogadas. E daí ? Se persistirem ? O deputado vai recorrer para quem neste planeta ? Uma vez perdoado é justo que a autoridade competente e subalterna cumpra decisões teratológicas? Claro que não. E a segunda, tão absurda quanto a primeira, foi praticada ontem.
Dias atrás o verborrágico ex-Senador da República Mauro Malta aludiu em entrevista dada a um veículo de comunicação que o Barroso, também inquilino do STF, tinha infringido a Lei Maria da Penha por ações físicas cometidas contra mulher. Claro que se sentindo ofendido a vítima promoveu no âmbito do próprio Tribunal que integra devida medida penal pelo crime de calúnia. Vale lembrar que o ofensor não é mais parlamentar e portanto não tem tem foro privilegiado (que seria o STF).
E ainda : referido foro é admitido com relação ao réu e não à vítima. No entanto o Alexandre arvorando-se no direito de reter a causa sob suas vistas ao invés de remeter o procedimento ao Juízo competente de 1o. grau para processar e julgar, incluiu o nome do cidadão Malta no processo das chamadas Fake News a fim de poder “julgar” e fazer a devida justiça.
Ora, parece existir uma diferença gritante entre notícia falsa e o crime de calúnia com autoria certa e tipificação própria. Evidente que ditas decisões que poderiam ser corrigidas tecnicamente por recursos sem maiores luzes dificilmente serão acatadas pelo relator ou Colegiado da referida Corte e as condenações consequentes não podem ser cumpridas.
E se forem cumpridas são atos ilegais passíveis de reprimendas. Deixo claro que as únicas duas hipóteses que uma decisão de Juiz Togado ou por Tribunal não podem ser cumpridas são as “ilegais” e as “inexequíveis”. Nem uma outra sob pena do cumpridor da ordem responder por crime de desobediência.
Infelizmente o STF está envolto em ativismo político e ideológico comprometendo a respeitabilidade do Judiciário Brasileiro e causando notória instabilidade democrática …
“Em princípio toda decisão judicial tem que ser cumprida sob pena de crime de desobediência. Porém existem duas exceções : quando a decisão for ilegal ou inexequível. Por quê ? Porquê se cumpridas violam o Estado Democrático de Direito.”
Édson Vidal Pinto