Você Viu o Gilmar Por Aí?
Não sei se ele está em resguardo social em razão da Covid 19, mas o Gilmar se escafedeu do noticiário. A não ser que esteja lecionando em seu curso de Pós-Graduação em Portugal, pois o valor dos subsídios está na hora da morte. E é sempre bom garimpar recursos para engordar o ganho mensal. Pois faz tempo que ele não é citado pelas bobagens jurídicas que tem feito vestindo a Toga do STF. E logo agora que ele teria que agir com a sua conhecida benevolência para conceder Habeas Corpus para um Juiz catarinense das garras do Conselho Nacional de Justiça.
Calma que vou explicar devidamente. Com decisão teratológica e “inovadora” no campo do Direito Penal o Juiz de Direito de Florianópolis Rudson Marques, por acatar a “bem elaborada” tese da defesa de “estupro culposo” do réu e do qual foi vítima Mariana Ferrer, despertou toda a indignação do impoluto Conselheiro Henrique Ávila do citado órgão da Justiça da União que apôs representação administrativa para punir o magistrado. Por quê? Porque também na audiência de instrução o Juiz permitiu que o defensor exibisse fotografias da vítima em posições eróticas, ao lume de que estas não teriam nenhuma conotação com o fato delituoso.
Cabe dissecar essas situações com máxima clareza e didática para que o leitor leigo entenda o imbróglio e o porquê da indispensável presença no Gilmar neste episódio. Tecnicamente quando se fala em culpa esta ocorre quando a gente dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia. Sem a necessidade de outros acréscimos é evidente que “a culpa” não se encaixa no crime de estupro, quando o autor mediante ameaça ou grave violência reduz a capacidade de resistência da vítima para manter relações sexuais com a mesma, sem o devido consentimento.
A tese de defesa do réu é uma heresia jurídica e o Juiz ao admiti-la obrou em redondo equívoco. Situação facilmente consertada pelo recurso de apelação ao TJ de Santa Catarina. Erro do Juiz? Inequívoco. Mas qual o Juiz que não erra? Só aquele que não detém jurisdição ou atua nos Juizados Especiais. E tem erros grosseiros e quase infantis, mas na esmagadora maioria das vezes corrigidos pelas Instâncias Superiores (TJs., TRFs, STJ e STF). Ausência de conhecimento do magistrado? Nesta hipótese a Corregedoria da Justiça poderá convocar o magistrado para devida reciclagem, inclusive para participar de aulas da Escola da Magistratura.
E as fotografias mostradas na audiência? Dependendo do conjunto probatório elas podem ser juntadas nos autos (em envelope lacrado para análise do Julgador) ou não. Na notícia colacionada na “Gazeta do Povo” não esclarece sua destinação. É o Juiz que preside a instrução criminal e cabe exclusivamente a ele decidir qual prova deva ser agregada ao processo, pois no final é de sua única responsabilidade julgar o mérito da causa de acordo com a prova produzida. E daí, então? Daí é que o Conselheiro do CNJ não tem atribuições de querer censurar administrativamente um Juiz no exercício pleno de sua Jurisdição.
É uma tentativa de interferência arrogantes, arbitrária é inconstitucional. Vez que a atuação judicante é tema que refoge do âmbito do CNJ. O Conselheiro é um neófito por desconhecer as atribuições do Órgão do qual foi ungido, quer um minuto de holofotes e o pior : ganha tanto quanto um Ministro de Tribunal Superior. O CNJ é um órgão que além de inconstitucional é afrontoso às autonomias dos Tribunais de Justiça dos estados. Ei Gilmar, por favor apareça e conceda um Habeas Corpus para evitar a instauração de processo administrativo; tenha certeza que será um Habeas Corpus, desta vez sem nenhuma mácula ...
“O Conselho Nacional de Justiça é uma sinecura e um órgão que afronta o princípio federativo do Estado Brasileiro. Sua interferência tolhe as autonomias dos estados da federação, na parte financeira e gestão de independência dos seus Tribunais. No exercício da judicatura o Juiz não pode sofrer interferência; e sua falta funcional é de exclusiva alçada da Corregedoria Geral do seu próprio Tribunal.”
Edson Vidal Pinto
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