Lista a Vista
Para compreensão dos leitores que não estão familiarizados com as regras legais para composições dos Tribunais chamados “inferiores” tentarei esclarecer de forma simples como eles são constituídos.
Primeiro é necessário dizer que são tribunais “inferiores” os Tribunais de Justiça dos Estados e os Tribunais Regionais Federais; e os tribunais chamados “superiores” o Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal Superior do Trabalho, o Tribunal Superior Eleitoral, o Superior Tribunal Militar e o Supremo Tribunal Federal. Como visto são muitos tribunais para uma Justiça cara, produção pífia, competências restritas e elitizada. Contudo nesta crônica vou abordar apenas as composições dos tribunais inferiores e a escolha de Advogados sem me ater em muitas filigranas.
A Constituição Federal determina que estes tribunais sejam integrados por Juízes de Carreira, membros do Ministério Publico e Advogados, estes dois últimos para permitir que os julgados tenham o indispensável equilíbrio e visão diferenciada dos integrantes da Magistratura. Na prática a regra não é observada a risca pela Ordem dos Advogados do Brasil. E explico : quer para a escolha do agente do MP como da Advocacia a Lei exige que os candidatos tenham vida ilibada, efetivo exercício profissional de pelo menos dez anos e notável saber jurídico.
No âmbito estadual a escolha de advogados inscritos à vaga primeiramente é votada pela OAB (seccional) que formará uma lista de seis nomes, que depois é remetida ao Tribunal de Justiça para que os desembargadores por votação elaborem um lista final com apenas três nomes que, então, é enviada ao Governador do Estado que nomeará quem ele livremente escolher. No âmbito do Tribunal Regional Federal a vaga aberta para Advogados cabe à OAB (nacional) elaborar dentre uma lista de três nomes, que será encaminhada ao Presidente da República que nomeará um dos componentes da lista.
Só que na advocacia tem duas categorias de profissionais : os concursados com empregos públicos; e os Advogados liberais ou seja àqueles que só exercem a advocacia na sua plenitude. Sob minha ótica o legislador constitucional quando disciplinou que a composição dos tribunais deve também ser integrada por Advogado, objetivou contemplar o profissional liberal por sua bagagem de trincheira e de balcão de fóruns, e não o Advogado de carreira do Ofício Publico que em nada contribuirá para dar melhor “molho” nos Julgados.
Até porquê nas atribuições da Advocacia pública o Juiz conhece a matéria dos quais se valem estes profissionais , com igual ou maior conhecimento porque faz parte de suas decisões corriqueiras por serem os estados-membros e o próprio Estado brasileiro o maior freguês dos Tribunais pátrios. Forçoso reconhecer que a nomeação de qualquer um deles não dá nenhuma contribuição pretendida pelo legislador. No entanto a OAB insiste em ignorar este óbice e faz figurar em lista qualquer Advogado desde que seja inscrito no Órgão (ou não), inclusive quem nunca exerceu a advocacia plena. Não darei nomes para preservar suas memórias. No TRF 4 existe uma vaga para ser preenchida por Advogado.
Duvido que a lista tríplice seja composta apenas por Advogados liberais, porque prevalecerá a influência política externa que tem afundado o prestígio então intocável da OAB nacional …
“Valorizar o advogado liberal que vive e respira a advocacia vinte e quatro horas por dia deve ser observado pelo Órgão de Classe. E no âmbito estadual também pelos Tribunais de Justiça para atender os ditames Constitucionais.”
Édson Vidal Pinto