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Mar07

CNJ responde à OAB e decide que vigência do novo CPC começa em 18 de março

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A decisão do Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi tomada, por unanimidade, em sessão plenária virtual extraordinária encerrada às 23h59 desta quinta-feira (3/3). O julgamento foi aberto na 226ª Sessão Ordinária do Conselho, na última terça-feira (1º/3), e continuou em ambiente virtual por decisão da Presidência do Conselho, após a corregedora nacional de Justiça, Ministra Nancy Andrighi, pedir mais prazo para analisar melhor a manifestação encaminhada ao CNJ pela Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).

A Ordem provocou o CNJ por haver diversas posições registradas entre acadêmicos sobre a definição da data de início de vigência do novo CPC. “Havia quem defendia dia 16, dia 17 e havia quem defendia dia 18. Diante da controvérsia, que poderia causar alguma insegurança para advogados e para os próprios juízes, a OAB ingressou com essa manifestação, sugerindo que se decretasse um feriado forense entre 16 e 18 de março, com suspensão de prazos em todo o Poder Judiciário. A partir dessa manifestação, o presidente do CNJ, ministro Ricardo Lewandowski, encaminhou o ofício da OAB ao grupo de trabalho formado no Conselho para regulamentar o texto do CPC”, afirmou o relator do processo, conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim.

Respaldada pela interpretação do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), e de outros integrantes da Comissão de Juristas designada pelo Senado Federal para elaborar o anteprojeto do novo Código de Processo Civil em 2009, a decisão do CNJ define que “se há uma interpretação mais ampliada, que é o dia [de início da vigência do CPC] 18 de março, então o CNJ reafirma que não há necessidade de se atender à suspensão de prazo por esse período uma vez que 18 de março é o dia que se vislumbra como dentro do entendimento majoritário. Não por acaso, ontem o STJ chegou, em sessão administrativa, à mesma conclusão, o que demonstra a desnecessidade de se decretar feriado forense entre 16 e 18 de março [ao contrário do que requereu a OAB]”, disse Alkmim.

Interpretação - De acordo com o relator da matéria no CNJ, a questão é fundamentalmente administrativa, e não jurisdicional. “Na verdade, ao responder à consulta, o Conselho Nacional de Justiça não está invadindo a esfera jurisdicional, e sim dando interpretação de natureza administrativa, para afastar a possibilidade de suspensão dos prazos, sem com isso interferir na autonomia do magistrado”, afirmou o conselheiro.

No seu voto, Alkmim considerou irrelevante o debate entre as divergentes formas de contagem de prazo para início da vigência de uma lei, conforme definidas na Lei Complementar 95/98 (LC 95/98) e no texto da Lei 13.105/2015, novo CPC. Embora a LC 95/98 recomende que a contagem de um prazo para vigência de uma lei seja expressa em dias, o novo Código de Processo Civil estipulou o prazo como um ano.

“Portanto, como o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015) – publicado no dia 17 de março de 2015 –, pela Lei do ano civil e pela previsão constante do Código Civil o período de um ano encerra-se no mesmo dia e ano correspondentes do ano seguinte, ou seja, no dia 17 de março de 2016. Dessa forma, considerando-se a conjugação dos normativos, a contagem leva em consideração a inclusão da data da publicação (17/03/2015) e do último dia do prazo (17/03/2016), entrando em vigor no dia subsequente, qual seja, o dia 18 de março de 2016”, relatou Alkmim.

Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias

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