Especialistas em Direito Público alerta municípios sobre alterações recentes na Lei de Improbidade Administrativa
Os gestores municipais devem ficar atentos ao que determina a Lei Complementar nº 157/2016, publicada e sancionada no final do ano passado, e que incluiu alterações na Lei de Improbidade Administrativa. A nova lei prevê a possibilidade de o administrador público ser acionado por omissão ao conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário menor a 2% do tributo. A alíquota está estabelecida no art. 8º-A, §1º, da Lei Complementar nº 116/2003, criada com vistas a evitar a chamada “guerra fiscal”.
A advogada Isabella Bittencourt Mäder Gonçalves Giublin, especialista em Direito Público, do escritório Assis Gonçalves - Kloss Neto - Advogados Associados, explica os municípios que possuem uma alíquota menor que os 2% ou que tenham gerado incentivos e benefícios fiscais aos contribuintes de ISS devem se adequar à nova legislação dentro do prazo de um ano, a contar de 29 de dezembro de 2016.
De acordo com a advogada, a partir dessa data, o administrador público que deixar de atender essa alíquota mínima poderá vir a responder por improbidade administrativa. “Casos contrários à lei podem ser punidos com a função pública, suspensão dos direitos políticos (entre cinco e oito anos) e o pagamento de multa civil de até três vezes o valor do benefício financeiro ou tributário concedido”, ressalta Isabella Giublin.
Concluindo mais um curso de especialização em sua área de atuação, a advogada assinala que com a criação dessa nova hipótese de improbidade, muitos municípios deixarão de gerar incentivos que poderiam se mostrar benéficos, não apenas aos contribuintes, mas principalmente ao próprio ente federado.
Isabella Giublin acrescenta que, além disso, observa-se uma verdadeira tendência de o legislador enquadrar todo e qualquer tipo de irregularidade ou desconformidade praticada pelo agente público como improbidade administrativa. “No entanto, para caracterizar ato de improbidade há de se comprovar o dolo ou a má-fé do agente, ou seja, o elemento subjetivo da conduta”, ressalta.
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