LGPD - Lei Geral de Proteção e Dados e sua vigência
Artigo elaborado pela advogada trabalhista Gisele Bolonhez Kucek, mestranda em Direito Empresarial e Cidadania
Nos últimos dias do mês de agosto, novamente a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709) esteve entre as notícias mais comentadas. Isto porque, mais uma vez, trouxe à tona a dúvida a respeito de quando a lei entrará efetivamente em vigor.
Desde a sua publicação, em 14 de agosto de 2018, ficou estabelecido que diante das importantes mudanças que a LGPD traria para o dia a dia das empresas, seria fundamental um período de vacatio legis para que todos pudessem se adequar as normas lá previstas. Inicialmente, ficou estabelecido que a LGPD entraria em vigor 24 meses após a sua publicação, ou seja, em 14/08/2020, salvo os artigos relativos a Autoridade Nacional de Proteção de Dados -ANPD, os quais entraram em vigor em 28/12/2018.
Contudo, o legislador não estava satisfeito com o prazo estabelecido na lei. Por conta disso, a Lei nº 14.010/2020 alterou parcialmente a vigência da LGPD, estabelecendo que os artigos que se referem às sanções administrativas (artigos 52, 53 e 54 da Lei) entrarão em vigor apenas em 1º de agosto de 2021. Além disso, a MP nº 959/2020, publicada em 29/04/2020, estabeleceu em seu artigo 4º que os demais artigos da LGPD (excepcionados os da ANPD e sanções) entrariam em vigor somente em 03/05/2021.
Ocorre que, a medida provisória tinha seu prazo de vigência estabelecido até o dia 26/08/2020, data em que o Congresso Nacional deveria finalizar a votação do Projeto de Lei de Conversão nº 34 de 2020 (oriundo da Medida Provisória nº 959 de 2020).
Analisando a tramitação do Projeto de Lei de Conversão nº 34 de 2020 é possível verificar que o texto encaminhado pela Câmara dos Deputados para votação pelo Senado Federal constava que a entrada em vigor da LGPD ocorreria somente em 31/12/2020.
O Senado Federal realizou a votação em 26/08/2020, entretanto, na comunicação encaminhada ao Presidente da República, para consequente sanção presidencial, consta a informação de que “o art. 4º da referida proposição foi declarado prejudicado” e, portanto, o prazo lá previsto não mais se concretizará.
Conforme prevê o art. 62, §12º da CF, a medida provisória manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto pelo Presidente, o qual possui prazo até o dia 17/09/2020.
Assim, diante deste complexo cenário, há quatro hipóteses a respeito da data da entrada em vigor da LGPD: 1) a tese mais adequada é de que a LGPD entrará em vigor no primeiro dia após a sanção presidencial; 2) há quem entenda que a entrada em vigor será 15 dias úteis após a sanção; 3) outra possibilidade seria a aplicabilidade imediata da LGPD, a partir da perda da vigência da MP em 26/08/2020; 4) ou ainda, a vigência da LGPD retroagiria ao dia 14/08/2020, primeiro termo inicial de vigência da lei.
Quanto às sanções administrativas, como mencionado acima, os referidos artigos somente entrarão em vigor em 1º/08/2021.
Infelizmente, este cenário traz grande insegurança jurídica, especialmente aos empresários que precisam se adequar a nova regulamentação. Contudo, é importante que as empresas busquem estar com todos os procedimentos de tratamento dos dados em total aderência à norma.
Uma adequação séria dos procedimentos de uma empresa, guarda e armazenamento correto dos dados que estão sob sua tutela leva, ao menos, seis meses, além do necessário investimento em tecnologia da informação. E mais, as empresas devem atentar a necessária alteração de formulários, procedimentos, contratos, não apenas no âmbito do consumidor, mas também do correto tratamento de dados de todos os seus colaboradores, tais como empregados, terceirizados e demais prestadores de serviços.
Importante salientar que, em que pese o fato de as sanções administrativas estarem com sua vigência suspensa até 1º/08/2021, eventuais reparações de danos morais e materiais, pelo não atendimento das normas previstas na LGPD, poderão ser imputadas aos infratores assim que a lei entrar em vigor.
É de fundamental importância que todos atentem a necessária adequação, tendo em mente que as empresas que tiveram a preocupação com o correto tratamento dos dados, estarão aptas a realizar parcerias com as grandes empresas que já estão adaptadas a mais esta realidade.
Por Gisele Bolonhez Kucek, advogada trabalhista (OAB/PR nº 40.585), pós-graduada pela Fundação Escola do Ministério Público do Paraná e Instituto Romeu Bacellar Filho, mestranda em Direito Empresarial e Cidadania pela UniCuritiba, sócia do escritório Derenne & Bolonhez Advogados Associados, associado do Assis Gonçalves, Kloss Neto e Advogados Associados
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