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Maio31

Painel de Congresso Brasileiro de Direito Processual Constitucional aborda as cortes supremas

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Os debates do II Congresso Brasileiro de Direito Processual Constitucional, aberto na quarta-feira, no auditório da OAB Paraná, em Curitiba, iniciaram com o primeiro painel do encontro sobre Cortes Supremas. As palestras foram apresentadas pelo professor Luiz Guilherme Marinoni, que tratou do tema “A zona de penumbra entre o STJ e o STF”, e pelo professor André Ramos Tavares, que falou sobre “Cortes Supremas e Cortes Constitucionais nas novas democracias”. O evento é promovido pela Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional - ABDPC.

O professor André Tavares falou sobre as funções de um Supremo Tribunal Federal sobre as quais se deveria debruçar um Código de Processo Constitucional. Em sua palestra, ele destacou que o ambiente de conflito e polêmica em torno do STF não é uma novidade e tão pouco uma particularidade do Brasil. Ele frisou que “apesar de no Brasil não existir tribunais constitucionais de modelo europeu, temos as cortes supremas que exercem as funções de tribunais constitucionais”.

Tavares também abordou sobre o processo de democratização de vários países, citando a concepção da terceira onda tratada por Samuel Huntington. “Essa linha de pensamento se torna importante porque ela permite que a gente perceba o que aconteceu ao longo da história e porque os tribunais constitucionais ou cortes supremas se tornaram tão relevantes e protagonistas no processo de democratização do mundo”.

“Quero lembrar que o processo de democratização não é apenas o processo de eleições livres e periódicas de representantes. O mais importante é a existência de instituições sólidas e permanentes que constroem a democracia dia a dia e, depois disso, uma terceira fase de aprofundamento desta democracia de qualidade, que se asseguram diversos direitos fundamentais”.

Após a Segunda Guerra, ressaltou Tavares, passaram a surgir constituições que se preocuparam em garantir a democracia. “Este foi o ponto de virada dos modelos teóricos e práticos”, observou, citando a Áustria, Japão, Itália, Índia e Alemanha. Em relação ao tribunal constituição alemão, o professor coloca que ele se tornou extremamente forte e paradigma, influenciando outros países, e chegando a ser referência na construção democrática.

Por fim, Tavares afirmou que os tribunais constitucionais e as cortes supremas devem ser defensores da democracia.

Professor André Ramos Tavares - Foto: Bebel Ritzmann
Professor André Ramos Tavares - Foto: Bebel Ritzmann

Zona de penumbra

Em sua palestra, o professor Luiz Guilherme Marinoni, afirmou que tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal vêm proferindo decisões de inadmissibilidade contraditórias, em notória e injustificável violação do direito ao processo justo. “São frequentes os casos em que o STF se nega a analisar a constitucionalidade de determinada interpretação conferida por tribunal sob o argumento de existir ofensa reflexa ou violação indireta da Constituição. Ao mesmo tempo, o STJ, em hipóteses em que se alega que a mesma questão é da sua competência, não admite o recurso especial sob o fundamento de que a questão é constitucional e, assim, de competência do STF”, explicou.

“Há, sem dúvida, uma terrível zona de penumbra que paira sobre as funções do STJ e do STF, a exigir urgente e adequada elaboração teórica destinada a evitar maior desgaste ao Poder Judiciário”, sublinhou. Marinoni ressaltou que esta zona de penumbra constitui o resultado da falta de percepção de que todos os juízes têm o dever de interpretar a lei conforme à Constituição e, especialmente, de que as funções do STJ e do STF jamais poderão ser desempenhadas com racionalidade e efetividade, em proveito do desenvolvimento do direito, da segurança jurídica e da coerência do direito, enquanto estiverem sobrepostas.

Marinoni salienta que, considerando-se apenas o dever de interpretar conforme à Constituição, certamente há dificuldade em distinguir as funções do STJ e do STF, uma vez que o primeiro, para interpretar a lei nos termos da Constituição, obviamente também atribui significado à Constituição, enquanto que o último, ao analisar a compatibilidade da interpretação dada à lei com a Constituição, não apenas confere sentido à Constituição, mas também tem que interpretar a lei.

Professor Luiz Guilherme Marinoni - Foto: Bebel Ritzmann
Professor Luiz Guilherme Marinoni - Foto: Bebel Ritzmann

Serviço:
II Congresso Brasileiro de Direito Processual Constitucional
Organização: Associação Brasileira de Direito Processual Constitucional (ABDPC)
Data: 30 e 31 de maio
Local: OAB Paraná (Rua Brasilino de Moura, 253 – Ahú) – Curitiba – PR

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