Seis procuradores do Estado do Paraná defenderão tese no XLII Congresso Nacional
A Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF - ANAPE divulgou o edital das teses admitidas para serem apresentadas durante o XLII Congresso Nacional dos Procuradores dos Estados e do DF, que acontece de 11 a 14 de outubro, em Vitória no Espírito Santo. O Paraná tem seis procuradores do Estado entre os autores das 58 teses admitidas pela comissão científica do congresso.
São duas teses na área do Direito Tributário e Financeiro, uma de autoria conjunta dos procuradores Bruno Rabelo dos Santos e Germana F. Bastos, e outra do procurador e 1º vice-presidente da APEP, Joaquim Mariano Paes de Carvalho Neto. Dois trabalhos são da área do Direito Processual Civil, um de autoria da procuradora Dayana de Carvalho Uhdre e outro do procurador Fernando Alcantara Castelo. A última tese de paranaenses envolve a área do Direito Administrativo, de autoria da procuradora Taís Lavezo Ferreira de Almeida.
Comitiva paranaense
Liderada pela APEP, a comitiva paranaense que participará do XLII Congresso Nacional totaliza 16 membros. Além dos tesistas, membros da diretoria da associação e procuradores do Estado que atuarão como relatores nas bancas examinadoras de teses estarão presentes na 42ª edição do maior evento nacional da Advocacia Pública, promovido pela ANAPE em parceria com a APES - Associação dos Procuradores do Estado do Espírito Santo.
Confira o resumo dos trabalhos dos procuradores do Paraná:
DIREITO ADMINISTRATIVO
Taís Lavezo Ferreira de Almeida
TÍTULO: ANÁLISE SOBRE OS LIMITES DA TERCERIZAÇÃO NA ADMINISTRAÇÃO PÚPLICA
RESUMO: O presente estudo trata acerca da terceirização na Administração Pública, trazendo sua conceituação e os preceitos normativos que a regulam, com o escopo de demonstrar a maneira lícita de utilização desta forma de trabalho no setor público. São apresentados, ainda, os bens jurídicos aviltados em caso de realização de terceirização ilícita, demonstrando a importância de a Administração Pública conhecer os limites legais de sua utilização e a necessidade de os observar, a fim de desfrutar tão somente dos benefícios desta forma de contratação, que são, sobretudo, a eficiência e focalização do ente público em suas atividades essenciais.
CONCLUSÃO: É imprescindível que a Administração Pública tenha conhecimento dos limites da terceirização no setor público e os observe, assegurando-se, assim, a utilização desta forma de contratação de maneira benéfica ao interesse público e aos cidadãos, de modo a, efetivamente, propiciar eficiência e focalização do ente público em suas atividades essenciais.
DIREITO TRIBUTÁRIO E FINANCEIRO
Bruno Rabelo dos Santos e Germana F. Bastos
TÍTULO: A DECADÊNCIA DO LANÇAMENTO DO ITCMD NUMA ANÁLISE PONDERADA DA TEORIA ACTIO NATA
RESUMO: O STJ entende que o lançamento do ITCMD é possível quando estão bem definidos os aspectos da hipótese normativa, dando-se início ao prazo decadencial na forma do artigo 173, I do CTN. Entretanto, tal entendimento resulta em prejuízo à Fazenda no caso de não comunicação da ocorrência do fato gerador do tributo. Assim, busca-se a aplicação da Teoria da Actio Nata e dos princípios da boa-fé e cooperação na contagem do prazo decadencial, a fim de alcançar um equilíbrio entre o interesse público e a segurança jurídica.
CONCLUSÃO: Defende-se a aplicação da Teoria da Actio Nata à luz dos princípios da boa-fé e da cooperação para contagem da decadência no lançamento do ITCMD nos casos em que o sujeito passivo age com culpa, dolo ou intuito de fraude e o valor do crédito supera os custos da cobrança.
Joaquim Mariano Paes de Carvalho Neto
TÍTULO: O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E A SUA UTILIZAÇÃO INDEVIDA PARA OS CASOS DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
RESUMO: A previsão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pelo CPC impõe um procedimento próprio, devendo ser utilizado de forma excepcional, em razão de versar sobre a retirada episódica da autonomia patrimonial da pessoa jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é questão que difere da identificação do responsável tributário, o que evidencia o equívoco no manejo do IDPJ para os casos de redirecionamento da execução fiscal. A sistemática da Lei de Execução Fiscal colide com o procedimento previsto para o IDPJ, que se submete ao princípio do contraditório e admite a instauração de fase instrutória.
CONCLUSÃO: A perfeita compreensão dos limites do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impede a vulgarização do seu emprego, evitando que seja exigido para os casos de inclusão de responsáveis tributários no polo passivo das execuções fiscais.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Dayana de Carvalho Uhdre
TÍTULO: NOVO CPC E A MUDANÇA PARADIGMÁTICA NA SOLUÇÃO DE CONFLITOS: TENDÊNCIAS E DESAFIOS DA ADVOCACIA PÚBLICA NESSE NOVO PANORAMA
RESUMO: Com a promulgação do Novo CPC, um novo paradigma de resolução de conflitos sociais fora positivado. A cultura da belicosidade, retratada pela judicialização dos conflitos, mostra-se ineficiente para fazer face ao volume e complexização das relações sociais que se mostrem problemáticas. O sistema "multiportas", previsto no novo Codex processual sinaliza o início de uma nova era, e do caminhar para uma nova cultura, consensual, de resolução de conflitos. Nesse contexto, o presente artigo tem por objetivo trazer a lume os obstáculos, desafios e tendências (verificadas nesse Estado Membro), a fim de fomentar - e quiçá contribuir com - a discussão relativa a formas consensuais de solução de conflitos em que a Administração Pública - e mais, especificamente a Administração Fazendária - esteja envolvida.
CONCLUSÃO: A superação dos inúmeros obstáculos atualmente impostos à autocomposição de conflitos em que os entes fazendários sejam parte será protagonizada pelos advogados públicos, seja propondo, com a análise do ordenamento jurídico, a disciplina normativa necessária a implementação de tal prática, seja efetivamente concretizando tais previsões, seja atualizando-se nas técnicas necessárias ao exercício de tal mister.
Fernando Alcantara Castelo
TÍTULO: DIREITO À SAÚDE E DECISÕES ESTRUTURAIS: POR UMA JUDICIALIZAÇÃO MAIS RACIONAL E EFICIENTE
RESUMO: O artigo cuida da possibilidade de utilização de decisões estruturais nas ações, individuais ou coletivas, que envolvem o Direito à Saúde como forma de possibilitar a correção das políticas públicas através de execução programada e concretização gradual dos objetivos almejados, proporcionando uma judicialização mais racional e eficiente desse direito social fundamental.
CONCLUSÃO: Nas ações que envolvem o Direito à Saúde, individuais ou coletivas, se torna possível e desejável a adoção de decisões estruturais, que possibilitem a concretização programada das políticas públicas da saúde, garantindo mais racionalidade e eficiência à proteção judicial desse direito fundamental.