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Abr14

Gabinete Acompanhamento à Epidemia do Novo Coronavírus no Paraná reforça necessidade do isolamento social

Categorias // Destaques, Saúde e Bem-estar Lidos 341

Em nota, Giac ressalta que qualquer medida contrariando as políticas sanitárias do Ministério darSaúde e do Estado do Paraná deve ser motivada e explicitada à comunidade pelo gestor público

Em nota pública divulgada nesta segunda-feira, 13 de abril, o Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Novo Coronavírus (Giac-Covid-19) no Estado do Paraná manifesta-se pela necessidade de se manter, da forma mais abrangente possível, o isolamento social em todos municípios paranaenses, restringindo-se o funcionamento do comércio somente às atividades justificadas sanitariamente como absolutamente essenciais.

A nota reforça ainda que medidas de relaxamento de distanciamento, contrariando as políticas sanitárias do Ministério da Saúde e do Estado do Paraná, devem ser devidamente motivadas e explicitadas à coletividade pelo administrador público.

O Gabinete, composto pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público do Estado do Paraná, Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (Conasem/PR) e Conselho Nacional de Secretários de Saúde (Conass/PR), se reúne semanalmente para discutir medidas de combate ao novo coronavírus e de assistência à população paranaense.

Foto: Divulgação
Foto: Divulgação

Leia a íntegra da nota:

NOTA PÚBLICA

O Gabinete Integrado de Acompanhamento à Epidemia do Novo Coronavírus (GIAC-Covid-19), no Estado do Paraná, instituído pela Portaria n.º1/20 da Procuradoria-Geral da República, através do Ministério Público Federal, do Ministério Público do Trabalho, do Ministério Público do Estado do Paraná, do CONASS/SESA/PR e do CONASS/COSEMS-PR, vem se manifestar e alertar quanto às cautelas de afastamento social no âmbito do enfrentamento ao COVID-19.

Considerando que o Brasil promulgou, por meio do Decreto nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, o texto do Regulamento Sanitário Internacional (RSI), acordado na 58ª Assembleia Geral da Organização Mundial de Saúde (OMS), em 23 de maio de 2005,

Considerando que a OMS declarou a emergência de saúde pública de importância internacional, bem como o Brasil, através da Portaria nº 356, de 11 de março de 2020 do Ministério da Saúde,

Considerando que a Constituição Federal estabeleceu que a saúde e a vida são direitos fundamentais (Art. 196 a Art. 200) constituindo, por decorrência, obrigação da União, Estados, Municípios a adoção das medidas necessárias e adequadas para proteger o indivíduo e a população do COVID-19 e seus agravos, inclusive a proteção da capacidade de operação dos sistemas de saúde e de seus profissionais serem protegidos e atenderem as pessoas afetadas pela doença em todos os seus níveis de complexidade,

Considerando as disposições das leis federais nº 8080/80 e 13.979/20, que regulam, respectivamente, as ações e serviços de saúde em todo território nacional e dispõe sobre o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do COVID-19,

Considerando, ainda, que, conforme os dados do Ministério da Saúde, no Boletim Epidemiológico n.º 7, de 06 de abril de 2020, no mundo, até o dia 6 de abril de 2020, foram confirmados 1.210.956 casos de COVID-19 e 67.594 óbitos, com taxa de letalidade de 5,6%,

Considerando que no Estado do Paraná, conforme Boletim de 11 de abril de 2020, há 688 casos confirmados de COVID-19, 27 óbitos e 568 em investigação,

Considerando que, conforme o mesmo Boletim Epidemiológico do MS, “diante da indisponibilidade, até o momento, de medicamentos e vacinas específicas que curem e impeçam a transmissão do coronavírus, a OMS preconiza medidas de distanciamento social, etiqueta respiratória e de higienização das mãos como as únicas e mais eficientes no combate à pandemia, também denominadas não farmacológicas”,

Considerando que alguns municípios, a despeito de todas as orientações do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Estado, da Organização Mundial de Saúde, permitiram o afrouxamento ou mesmo estimularam a circulação de pessoas nas vias urbanas, reabrindo atividades comerciais não essenciais,

Considerando que tal proceder se apresenta potencialmente danoso a direitos fundamentais de relevância pública, em particular a saúde e a própria vida dos cidadãos e da coletividade, podendo configurar grave e ilegal lesão a direitos individuais e sociais indisponíveis,

Considerando, outrossim, que qualquer relaxamento de medidas de distanciamento, contrariando as políticas sanitárias do Ministério da Saúde e do Estado do Paraná (que orientam pelo mais efetivo afastamento social e, por via de consequência, pela restrição do exercício de atividade comercial de forma indiscriminada), exigem do administrador público o dever legal e indeclinável de, previamente, motivar o ato, explicitando à coletividade, dentre outras indicações:

1. se a transmissão do COVID-19 está seguramente controlada em seu município;

2. se concretamente é possível limitar a importação da doença dos municípios e regiões circunvizinhas;

3. se o sistema de saúde tem capacidade de atendimento resolutivo na região, com estrutura humana e material adequada;

4. se há leitos de UTI, equipamentos de proteção individual e respiradores em quantidade suficiente ao necessário atendimento da população;

5. se está controlado o risco de surtos em locais críticos, como asilos;

6. se medidas preventivas estão disponíveis em locais que as pessoas precisam frequentar,

7. se a comunidade está ampla e corretamente informada e engajada nas medidas e na estratégia de eventual relaxamento (conforme. OMS, FSP,11.4.20),

MANIFESTA-SE

adotando como fundamento as razões precedentes, pela firme necessidade de se manter, da forma mais abrangente possível, o isolamento social em todos municípios do Estado do Paraná, restringindo-se o funcionamento do comércio somente às atividades justificadas sanitariamente como absolutamente essenciais, diante do crítico avanço da COVID-19, somada à capacidade limitada de atendimento dos serviços de saúde pública e privada e, por ser esta a única medida adequada, até o momento, que pode diminuir o contágio da doença, protegendo a todos e também para evitar o colapso da assistência, poupando milhares de vidas.

 

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