O Direito de Matar
Em que pese todo o avanço da tecnologia, a surpreendente e enigmática Inteligência Artificial colocada a nu de maneira ainda não totalmente digerível, considerando os avanços obtidos pela Medicina, e as surpreendentes criações da Engenharia em todos os seus ramos de atividades, só os seres humanos mesmo dispondo de todas estas ferramentas para viver melhor o seu tempo, teimam, contudo, em permanecerem fechados no próprio egoísmo e escravos de suas ações cada vez mais inconsequentes. E por quê eu escrevo sobre isto? Você tem ouvido os últimos noticiários policiais de nossa cidade? Não, não me refiro a escalada do banditismo, das mortes chanceladas pelo narcotráfico, nem dos furtos e roubos a mão armada, pois todas estas cenas já fazem parte do nosso cotidiano não causando mais surpresa para ninguém. Quero abordar uma antiga, porém com uma nova roupagem, criminalidade que dá ao indivíduo o direito de matar alguém, com ampla possibilidade de que a repercussão do fato caia logo no esquecimento do público, e o castigo pelo crime não passe de uma farsa para enganar a família da vítima. É claro que este meu aborde diz respeito aos chamados “delitos de trânsito”. Na tradicional doutrina e legislação estes crimes são considerados “culposos” pois seus autores davam causas aos resultados (mortes e lesões corporais) por negligência (omissão), imprudência (ação impropria) e imperícia (que era o erro técnico), ocorrendo, contudo, uma única diferença mais gravosa caso o seu autor praticasse o chamado crime de homicídio ou lesão dolosa na configuração de ter concorrido para o resultado com dolo eventual. E dolo eventual ocorre quando o agente tem possibilidade de prever o resultado danoso, mas, mesmo assim, assume o risco de produzi-lo. Pois nesta tênue diferença que separa a “culpa” do “dolo eventual” muitos motoristas conseguem matar suas vítimas sem nenhum risco de pagar suas expiações em cela de penitenciária. Pois para sua constatação o dolo eventual depende da prova do processo, as circunstâncias do fato e, principalmente, do discernimento e conhecimento técnico dos operadores do direito que atuam no processo. Porém, a bem da verdade, não é nada difícil depreender quando o motorista age com dolo eventual. Exemplo? Um condutor , embriagado, que causa acidente abalroando seu veículo com outro, e causando a morte dos seus passageiros ou de terceiros. Em Curitiba nos últimos dias, dois crimes, de formas assemelhadas: motorista, embriagado, perde a direção de seu veículo, atropela e mata criança que está brincando na calçada (no outro desatino a vítima foi um idoso que estava andando na calçada). Ora, é sabido e consabido que embriagues no volante caracteriza dolo eventual, portanto, o criminoso deveria ficar preso até ser julgado pelo Tribunal do Júri (por se tratar de crime doloso contra a vida). Mas isto não acontece, pois, via de regra, quando o assassino não tem antecedentes criminais, mas tem emprego fixo, e domicílio certo, a lei permite que ele responda o delito em liberdade. E tal regra é aplicável para todos os demais crimes (dolosos) com intenção de matar, ofender a integridade corporal de outrem, de furtar, traficar drogas e tudo o mais que se possa danosamente imaginar. E com isto banalizou-se a vida, pois esta deveria sempre ser o bem mais sagrado que o Estado tutela de seus habitantes, através do Código Penal, porém, a vida deixou de ser importante pela conveniência da impunidade. Esta, a danosa impunidade, é o mal da Sociedade moderna. Você lembra daquele velho e surrado slogan que o governo militar não cansava de veicular na imprensa: “ Não faça do seu carro uma arma, pois a vítima poderá ser você?” Hoje, porém, o governo petista pouco está ligando para a vida dos brasileiros, pois sua intenção real é proteger os narcotraficantes, adolescentes de alta periculosidade, profissionais do crime, motoristas irresponsáveis, ladrões, corruptos e sonegadores, concedendo a estes (através de seus ungidos no STF) o exclusivo direito de matar e debochar das leis…
“Um idiota embriagado e no volante de um carro, deveria ter contra si o decreto de sua prisão compulsória, sem chances de qualquer benefício, até ser julgado pelo Júri popular. O mesmo exemplo deveria para todos àqueles que atentassem contra a vida ou a integridade física de outrem. Pois nenhuma Sociedade livre e ética pode conviver e aceitar a impunidade.”